

O vice-presidente do STF, ministro Ayres Britto, no exercício regimental da Presidência, manteve a prisão do ex-tenente-coronel da Polícia Militar do Piauí José Viriato Correia Lima (foto), condenado a 47 anos e meio de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado.
O ministro negou o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 111827) impetrado em defesa do ex-tenente-coronel. “No caso, não estão configurados, desde logo, os pressupostos autorizadores do provimento cautelar requerido”, afirma ele na decisão.
O julgamento de Correia Lima foi realizado no dia 4 de fevereiro deste ano. Ele foi condenado pelo Tribunal do Júri de Teresina (PI) por homicídio triplamente qualificado, sequestro, vilipêndio a cadáver e formação de quadrilha.
Os advogados de Correia Lima chegaram a passar para a mídia local que o STF havia concedido a sua liberdade. Mas tudo não passou de mais uma das várias tentativas de tentarem enganar a opinião pública e semear a intranquilidade na sociedade. Eles havia apenas dado entrada no Habeas Corpus que pede a soltura do ex-policial e que só hoje (30) foi indeferido no STF.
O pedido de Habeas Corpus foi protocolado na terça-feira (27) pelos advogados de Correia Lima. A defesa tenta que Correia Lima responda em liberdade pelo “Caso dos Queimados”, duplo homicídio que aconteceu no final da década de 90. Acusado de ser o mandante do crime, o ex-coronel foi condenado a 47 anos e seis meses de prisão em regime fechado.
A defesa sustenta que o ex-oficial da PM tem direito a apelar da sentença em liberdade, já que teria respondido solto a toda a instrução processual e não houve qualquer fato novo que justifique sua prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. “A liberdade do paciente, em suma, não causará nenhum risco à sociedade, à ordem pública ou à instrução processual, visto que a mesma já se finalizou e o mesmo respondeu em liberdade toda a instrução procedimental.
Verifica-se que os motivos da decretação da medida extrema não subsistem e não há motivos novos a ensejar a custódia cautelar visto que não houve qualquer fato novo no bojo processual a ensejar tal medida excepcional e somente agora, decorrente de sentença condenatória recorrível, teve sua prisão cautelar decretada”, sustentam os advogados no HC.
Arimatéia Azevedo/AZ com informações do STF.
Edição: Proparnaiba.com
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