
Segundo o Coordenador-geral do PROCON-PI, “a responsabilidade pelo pagamento das contas no vencimento é do consumidor. Entretanto, o fornecedor deverá garantir os meios e outros locais para pagamento das faturas, boletos bancários ou qualquer outra cobrança.”
Para não ser cobrado por juros e encargos decorrentes do atraso, e, ainda, para que seu nome não seja enviado aos serviços de proteção ao crédito, o PROCON recomenda que o consumidor realize os pagamentos nos caixas de auto atendimento. Diante de eventual impossibilidade, deverá o consumidor entrar em contato com a empresa e solicitar outras opções de pagamento, como pela internet, sede da empresa, casas lotéricas, etc. Em qualquer caso, deverá exigir o número do protocolo de sua solicitação.
O consumidor não deve esperar o vencimento da conta para, posteriormente, justificar a falta de pagamento com base na existência da greve. Se, entretanto, após o contato, a empresa não disponibilizar nenhuma outra forma de pagamento e o consumidor receber a conta com a cobrança de encargos, os valores poderão ser questionados.
Ressaltou o Coordenador-Geral do PROCON-PI, ainda, que “o órgão obteve recentemente o julgamento procedente de ação civil pública (processo nº 2120002004/ 2ª vara cível), na qual se determinou a suspensão da cobrança de juros, multas e encargos contratuais decorrentes do não pagamento de débito em virtude de greve no setor bancário.” Da decisão, inconformada, a FEBRABAN interpôs recurso.
Com informações do acessepiaui
Edição: Proparnaiba.com
Todo e qualquer material postado na coluna é de inteira responsabilidade civil e penal do colunista.
www.proparnaiba.com - proparnaiba@proparnaiba.com
Dora Rodrigues - (86) 9402 4557 - 9479 5019
Francisco Brandão - (86) 9479 3825