


Cavaletes propaganda eleitoral
Resolução TSE nº. 23.191 no seu artigo 11, § 3º reza: “Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza,
mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º).”
Em interesse da sociedade peço publicar este fato preocupante para que seus leitores do ProParnaíba, sendo eleitores, possam tirar a própria conclusão e formar um juízo.
O que não se pode conceber é que a lei não seja aplicada a quem quer que seja. A lei é igual para todos. A constituição é a pauta de todos e, sobretudo, do governador do Piauí.
É necessário que, nesse momento, o governador ou qualquer outro candidato político, dê o exemplo, aponte o caminho correto que é o do cumprimento efetivo da lei.



Por Josef Anton Daubmeier
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